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Justiça em tribunal Maçónico

✍️ Desconhecido 📅 18/10/2021 👁️ 8 Leituras

justiça

Como em qualquer instituição, os conflitos não cessam de surgir periodicamente e, superados os canais fraternos, pode ser necessário recorrer aos regulamentos. Já me referi a estas questões em publicações anteriores, mas as tensões actuais numa Grande Loja da América Central suscitaram questões e a minha opinião sobre o assunto.

A primeira coisa a esclarecer é que os Maçons estão irremediavelmente imersos em sociedades civis dotadas de normas, critérios de interpretação e princípios orientadores que ajudámos a construir e a cujo estado de direito nos devemos. De tal forma, que a nossas tradições e normas internas em nenhum momento nos podem ordenar, obrigar ou exonerar-nos de fazer algo contra as leis. Já para não falar da nossa consciência, crenças ou convicções.

Por vezes, podemos encontrar-nos diante de um Maçom que pretende abusar dos seus direitos em seu próprio benefício, em detrimento da Grande Loja ou para prejudicar outro Maçom. Noutras ocasiões, uma presumida omnipotência estrutural, ou o ego inchado de um dignitário da Ordem, tornam algumas instituições Maçónicas autoritárias e absolutistas, sem separação ou independência de poderes, ou propõem nos seus regulamentos uma espécie de manual de convivência mais adequado a um colégio religioso do que de uma Loja.

É algo particularmente sensível, um tribunal Maçónico, caracterizado por carecer de conteúdo iniciático, uma vez que aqueles que o compõem julgam a conduta, têm a justiça e a equidade como eixo central, devendo zelar para que as leis Maçónicas e civis não sejam violadas.

Os regulamentos que corresponde a aplicar a um Tribunal Maçónico são um amálgama sui generis da filosofia dos Princípios Fundamentais ingleses, que são tradicionais (Landmarks, antigos usos, etc.), e do direito latino positivo, (Constituições, Leis, Regulamentos, Estatutos, etc.) , numa mistura que se consolidou ao longo de três séculos de existência simultânea da Ordem em países de tradição anglo-saxónica e nações de origem jurídica romana.

De facto, este cocktail referencial evidencia-se na mais antiga norma da Maçonaria moderna sobre o assunto, que é a contida na secção “VI – SOBRE A CONDUTA -”, das Constituições de Anderson de 1723, que a esse respeito estabelece:

Se uma reclamação é feita contra um Irmão, o culpado deve submeter-se ao julgamento e decisão da Loja, que é a corte competente, a menos que o seu conhecimento corresponda à Grande Loja. Em tais casos, deve-se ter cuidado para que os trabalhos do acusado não sejam interrompidos por esses motivos e, se ocorrer uma suspensão forçada, deve tomar-se uma decisão de acordo com as circunstâncias. Não se deve recorrer aos tribunais de justiça para tratar assuntos da Maçonaria, a menos que a Grande Loja reconheça e declare que é de necessidade indispensável“.

No quadro deste dever ser moral e legal, o aparelho interno de justiça é responsável pela acção disciplinar, devendo no exercício das suas funções zelar pelo respeito do direito interno e nacional e, especialmente, das garantias do processado.

Longe da minha mente comparar um Tribunal Maçónico com uma civil. Mas também não posso perder de vista o facto de que tudo o que é feito e decidido no desenvolvimento de um julgamento Maçónico pode ser potencialmente revisto por um juiz civil.

Poderíamos estender-nos para uma discussão sem fim sobre a pertinência de um Maçom recorrer a uma acção legal contra uma instituição Maçónica ou contra as suas dignidades. Mas será sempre lamentável, por ser o pior cenário possível, que um juiz ordinário descubra que a Ordem atropelou os direitos daquele Maçom.

Existem aspectos na direcção Maçónica que recomendam conhecimentos especiais. A do juiz é uma delas, porque uma justiça mal administrada expõe a Maçonaria, as suas instituições e os seus dirigentes a um grande dano no seu bom nome e património.

Naturalmente, os meus maiores desejos são dirigidos para que nunca tenhamos a necessidade de julgar outro Maçom, e, se for o caso, nunca desconsideremos as suas garantias ou os seus direitos à presunção de inocência, ao devido processo, à sua defesa, a apresentar, contestar e requerer provas, e a um julgamento justo, imparcial e equitativo, onde os titulares da acção disciplinar não sejam motivados por sentimentos de antipatia ou afecto para com o denunciante ou o investigado.

Mas, acima de tudo, que, se o Maçom julgado, considerado culpado e sancionado recorrer aos tribunais civis, estes considerem que na Maçonaria, a justiça é devidamente aplicada.

Visto que, parafraseando De Gaulle, podemos afirmar com segurança que

“a Maçonaria não pode ser Maçonaria sem a sua grandeza”

E isto envolve a sua administração da justiça.

Iván Herrera Michel

Tradução de António Jorge, M∴ M∴, membro de:

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