Integridade: um construto ainda a ser explorado e melhor compreendido
Já há tempos, directa ou indirectamente, ora mediante a produção textual, ora pela oferta de palestras, seminários ou orientações, tenho promovido no ambiente maçónico reflexões acerca do tema-título deste texto; um facto novo, a Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de Março de 2026, que instituiu a “Política de Integridade na Actividade Científica do CNPq” (Brasil, 2026), oportunizou que, a ele, ora retorne.
E o primeiro ponto a ser esclarecido, por se tratar de questão já por várias vezes enfrentada, refere-se à delimitação: ao contrário do que a primeira leitura pode levar a crer (“Actividade Científica do CNPq”), os efeitos da Política não se limitam à Fundação; com efeito, por ser um dos principais agentes federais de fomento à pesquisa (lato sensu) nacional, o seu alcance se estende sobretudo ao ambiente académico-público, ao académico-corporativo, mas também e notadamente junto ao sector produtivo, com o qual mantém intenso relacionamento. Portanto, a clareza acerca da abrangência do escopo do documento, per se, pode despertar a curiosidade na comunidade maçónica para nele identificar as utilidades aplicáveis no âmbito do que se pode denominar “vidas profanas” dos seus quadros, a exemplo da vida profissional. De outro lado, interna corporis, sendo inegável o papel do estudo e da pesquisa na trajectória dos Iniciados, parece natural, praticamente uma consequência lógica, que também haja interesse por tudo que diz respeito a como são adquiridos, gerados e difundidos os saberes (informações e conhecimentos), temas contemplados pela Portaria. Destarte, parece fora de propósito qualquer arguição que sugira irrelevância, no contexto maçónico, do teor da Portaria, cujas directrizes se aplicam, inclusive e como a seguir será demonstrado, às iniciativas eminentemente individuais no plano pessoal. Por exemplo, ignorar por completo, aceitando e tomando como verdadeira qualquer informação, sem antes submetê-la a um crivo, a um efectivo check-list, como sugere a Portaria, pode fazer do seu usuário um inocente útil como disseminador de fake news ou de informações intencionalmente maliciosas que, inadvertidamente ou não, podem provocar impactos deletérios, individuais ou colectivos, pelo que, inclusive, eventualmente poderá vir a ser responsabilizado.
Por oportuno, não custa lembrar o clássico de Weaver (2012): “As Ideias têm Consequências”, que analisa o papel da Grande Lanterna Mágica (imprensa, cinema e rádio; leia-se: as mídias [1], a oficial [2] e as alternativas, bem como o aparelho cultural) na disseminação de informações, para dizer o mínimo, tendenciosas ou manipuladas a favor de interesses específicos. Na mesma linha, mas destacando a acção deliberada do Estado (governos em geral), seguem Pacepa e Rychlak (2015).
Superadas as questões da oportunidade e da relevância do tema no ambiente da Maçonaria, ainda em favor da sua exploração, o que já registrei como um estado de efervescência intelectual observada no universo maçónico brasileiro (Pinheiro, 2026a,b), em meio ao qual cresce o número de novos veículos (periódicos) de divulgação, a oferta de cursos (inclusive no nível de especialização), de eventos com a participação de palestrantes-pesquisadores de reconhecimento internacional, de repositórios, Círculos e Grupos de Estudos e Pesquisas (virtuais e presenciais), etc. Nesse cenário, a Integridade (nos termos da Portaria) desponta como conditio sine qua non à submissão para atender às Chamadas de Trabalho [3] ora patrocinadas pelas Potências e/ou suas Confederações, pelas Academias de Letras & Artes, por iniciativa das Lojas de Estudos e Pesquisas, ou mesmo, em alguns casos, como exigência já antiga das publicações mais consolidadas.
Antes de prosseguir, embora à primeira vista desnecessário pela abrangência das considerações preliminares, parece não ser ocioso estabelecer mais uma delimitação: sabe-se que a Maçonaria é um universo em si mesmo, repleto de ambiguidades e contradições quando, por exemplo, apreciada ao nível dos Ritos (Pinheiro e Dutra, 2025). Portanto, o que se segue não se estende a toda a amplitude do campo da produção intelectual maçónica, mas encontra plena aplicação e aderência em um dos recortes da Ordem, sobretudo a chamada Escola Autêntica, ambiente no qual os estudos e as pesquisas são orientados pelo método académico-científico, de regra baseado em evidências, conjecturas dedutíveis e testáveis. Assim, em princípio ficam excluídas as considerações lastreadas exclusivamente em textos “Revelados” (a exemplo das Escrituras Sagradas), crenças, lendas e outros, pois, dada a natureza fugidia, flexível e amorfa dos sujeitos e objectos, eles escapam ao método [4]. Todavia, como alerta Arantes (2010, p. 43):
Não cabe ao estudioso questionar a objectividade das convicções religiosas. Possuam ou não lastro objectivo, tais ideias são sempre operantes, pois mobilizam o pensamento, a palavra e a acção de milhões de indivíduos.
Ou seja, não raro, e a Maçonaria se constitui como um bom exemplo, o que importa enquanto objecto de estudo não é o fenómeno (como é o caso das crenças, muitas de priscas eras e que fundamentam alguns Ritos), mas os efeitos promovidos na sociedade de referência, a dos adeptos (seus códigos de valores, comportamentos, etc.), estes sim, objectivos, tangíveis, mensuráveis, etc., isto é, passíveis da abordagem a partir do método académico-científico. É preciso, pois, bem delimitar os campos de estudo; todavia, e infelizmente, é bastante frequente a utilização de expressões habituais no universo académico-científico (evidências, prova, demonstração, etc.) para conferir legitimidade ao campo das crenças, inclusive para afirmar que a ciência, a mais citada, a física quântica, tem comprovado as crenças. O leitor mais interessado no assunto poderá consultar, entre tantos, “Dos Erros e da Verdade” [5] de Saint-Martin (1994) onde encontrará dezenas de expressões do tipo “prova clara”, “lei da natureza”, “prova certa”, “é evidente”, “está claro”, “o único verdadeiro” e tantas outras análogas cujos significados só podem ser apreendidos no contexto exclusivo do paradigma e pressupostos que orientam o trabalho em foco, daí o imperativo da devida delimitação e alerta, sem os quais o leitor incauto poderá ser induzido a erro no que tange à verdade enquanto objecto de estudo na Maçonaria. Nesse caso, é importante ter claro que as expressões “provas” e “evidências”, que ambos os campos utilizam à larga, não guardam qualquer semelhança de significado que as torne parte de uma mesma narrativa ou diálogo.
Ademais, conforme já salientado por Weaver, Pacepa, Rychlak e outros, é importante ter claro que nenhuma fonte pode ficar à margem do escrutínio metódico e atento do pesquisador com vista a evitar manipulações, sequestros de interesses e até mesmo devaneios. Assim, o que ora se refere é que, independentemente da veracidade das causas, míticas ou não, elas tendem a provocar efeitos, induzir comportamentos (interna corporis ou não), etc., como é o caso, por exemplo, das fake news contemporâneas. Concluindo: qualquer que seja a vertente maçónica (a “autêntica” ou a “romântica”), com engenho e arte, de regra, o método académico-científico não só é passível de utilização, como, no quotidiano, tem se revelado a melhor estratégia para esclarecer, instruir, superar impasses e até mesmo evitar problemas.
Tecidas essas considerações preliminares, o que se segue são alguns destaques do texto referencial, comentados e complementados com extractos de outros documentos julgados igualmente relevantes ao contexto; o objectivo não é resumir a Portaria, mas, a partir de alguns tópicos, chamar a atenção para a relevância da sua leitura na íntegra.
Preliminarmente, o documento, por ora deixando à margem o conteúdo específico, é uma peça didáctica e pedagógica; por exemplo, o seu Art. 2º deixa claro que a Integridade é um predicado que necessita ser construído, não surge da crença passiva na boa-fé dos e nos homens, e tampouco por geração espontânea. Ela resulta e é sustentada a partir de um portfolio de acções educativas, preventivas e, se necessário, a apuração e a sanção se cometidas infracções. Cada uma dessas etapas (do planeamento), para que não seja mera expressão retórica e de boas intenções, deve ser acompanhada de um plano de trabalho e de agentes responsáveis pelas acções – o quê, como, quem -, seja no âmbito de uma Loja (Simbólica, de Estudos e Pesquisas ou outra) ou em órgão da estrutura organizacional da Potência. E entendo que ao situar a educação como a primeira etapa do processo, os promotores estão sinalizando não para o projecto de uma gestão sempre sujeita a voluntarismos idiossincráticos, como é o caso de um veneralato, mas para um programa de longo prazo, com acções continuadas, interligadas e mutuamente sustentáveis, sem as quais os objectivos não serão atingidos, o que, de pronto, remete ao elevado comprometimento dos efectivos. Este texto, por exemplo, pode ser o embrião de um instrumento de acção educativa e preventiva, assim como o conteúdo geral visto em Pinheiro (2025) e também em tantos outros.
Em segundo lugar, o que mais chama a atenção na Portaria é que, excluídos os artigos que tratam das formalidades burocráticas, dos agentes e dos níveis de governança responsáveis pelas etapas e processos vistos acima, os demais artigos se ocupam de apresentar e assegurar a Integridade não como o resultado da aplicação de tecnicalidades, mas antes como produto das atitudes e comportamentos de todos os envolvidos; assim, salvo melhor juízo e também por isso, a matéria passa a orbitar a esfera de interesse da Ordem Maçónica.
A primeira manifestação do que se afirma pode ser encontrada já no Art. 3º, o que traz os objectivos da Política de Integridade na Actividade Científica:
- promover a ética e a integridade na actividade científica;
- estabelecer regras de Boas Práticas […] ambiente mais plural, inclusivo e respeitoso, prevenindo conflitos éticos e de interesse […];
- promover a transparência e a idoneidade […] evitando conflitos de interesses e acções e omissões de cunho discriminatório […]; e,
- estimular a qualidade e a integridade das informações em todas as etapas dos projectos de pesquisa […] estabelecendo princípios éticos e morais, desde a concepção até à difusão dos resultados.
O mais chama a atenção, porque já no primeiro objectivo, mas também em outras 3 (três) ocorrências, é a presença do substantivo “ética” que, indirectamente, também consta do terceiro objectivo; e certamente isto não é por acaso. Dessarte, a Portaria explicita a preocupação com as atitudes e os comportamentos que, supõe-se, têm sido observados e, receosa de que possam vir a ser amplificados, ora previne e alerta a comunidade de pesquisadores lato sensu. Isso, per se, parece ser um sinal revelador do estado de uma sociedade, pelo que mereceria ser objecto de reflexões internas à Ordem, a começar pelas Lojas Simbólicas, onde são dados os primeiros passos, produzidas as primeiras reflexões e feitas as primeiras entregas, a maioria ainda restrita ao público interno, mas que já demandam estudo, pesquisa e comunicação à luz de um quadro de referência para orientação.
Além dos objectivos principais (ética, integridade, regras de Boas Práticas, transparência, idoneidade e qualidade), embora sucintas, as assertivas também apontam para objectivos sociais: a promoção da inclusão; a construção de um ambiente plural; bem como chamam a atenção para a discriminação sob o disfarce da omissão.
A preocupação com ética se estende a outros artigos da Portaria, como é o caso do quinto, ocasião em que são definidas, para que se afaste o argumento da subjectividade, expressões como: assédio, burla de processos avaliativos, confidencialidade, coacção moral ou psicológica, imparcialidade, constrangimento de toda natureza, fabricação ou invenção de dados, falsificação, honestidade intelectual (“prática ética de buscar e comunicar a verdade de forma imparcial rigorosa e transparente, reconhecendo e respeitando fontes, evitando plágio, admitindo erros e apresentando argumentos justos”), negligência, nepotismo e preconceito. Já o Art. 6º ilumina os Princípios, não mais da Portaria, mas do que então é denominado Código, expressão que revela não só a dimensão da amplitude pretendida com a iniciativa, como o carácter orgânico que caracteriza a matéria, cuja abordagem, com expectativa de êxito, obrigatoriamente exige que as iniciativas sejam desenvolvidas a partir de várias frentes, como aliás já apontado acima (educação, prevenção, apuração e sanção). São, então, os Princípios desse Código: a honestidade intelectual; a veracidade; a observância às normas legais vigentes; o decoro; a justiça social, racial, cognitiva e de género; a urbanidade e respeito nas relações interpessoais e institucionais e, entre outros, o respeito à diversidade. Conforme se observa, são atitudes, comportamentos e práticas (em alguns textos referidas como soft skills) de algum modo relacionados (por falta, excesso, desvios, etc.) a valores, virtudes ou vícios, dos quais a Maçonaria não se pode afirmar estar à margem.
E para concluir estas breves considerações sobre a Portaria, dada a sua actualidade, convém destacar parte do seu Art. 9º, que trata das Directrizes da Integridade:
I – na actividade de pesquisa científica:
[…]
- c) declarar o uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa – IAG, de qualquer espécie e em qualquer fase do desenvolvimento da pesquisa (concepção, redacção, análise de dados, submissão) especificando nos respectivos textos e exposições electrónicas, a ferramenta utilizada e a finalidade;
- d) é vedada a submissão de conteúdo gerado por IAG como se fosse de autoria humana, sendo os autores integralmente responsáveis pelo conteúdo final, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela IAG;
- e) é vedada a inserção de projectos de pesquisa de terceiros em ferramentas de IAG para elaboração de pareceres científicos;
- f) responsabilizar-se integralmente pelo conteúdo final da pesquisa, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela IAG
[…].
A preocupação, até então genérica e ao abrigo da ética e da moral, agora adquire foco: a Inteligência Artificial Generativa (IAG). Ora, em que circunstâncias o maçom, no ambiente da Ordem, pode recorrer à IA, generativa ou não? Sempre pode e, com cautela e parcimónia, deve! – entre tantos, vide Dutra e Pinheiro (2025) [6]. Todavia, quando estuda e pesquisa para o seu desenvolvimento genuinamente pessoal, a Ordem (independentemente da Portaria) não tem, e nem deve ter qualquer envolvimento, pois aqui se aplicam tão somente as orientações gerais, dirigidas a todos, referentes aos cuidados com as fontes. De outro lado, quando o estudo e a pesquisa tem como propósito a geração de informações (orais, textuais, audiovisuais, etc.) que serão compartilhadas, seja interna corporis (como é o caso das Instruções apresentadas em Loja), destinada ao público interno ampliado (a exemplo das redes sociais exclusivas para Iniciados) ou com o público externo mediante, por exemplo, a submissão de trabalhos à avaliação (dos periódicos, dos editais, etc.), aí então os termos da Portaria praticamente se apresentam como imperativos categóricos. Nesses casos, a preocupação se estende para além da qualidade (uma das expressões da Integridade) do que é aprendido e compreende: 1) os eventuais impactos no polo receptor da mensagem; e também 2) as eventuais vantagens, então vistas como indevidas (se geradas por IAG e não devidamente informadas), que o agente difusor possa colher. Objectivamente, o que pode ser considerado como vantagem? Desde as mais subtis manifestações de admiração e apreço, embora na Maçonaria predomine a efusividade, até à concessão de distinções, deferências, “sinecuras e prebendas” (Weber, 2005) e, a mais comum, a aceleração na progressão de Graus, seguida da ocupação de Cargos (Pinheiro, 2023), quando então ficam expostos traços de uma administração que se aproxima do que a literatura refere como patrimonialista.
Ora, com base no que da Portaria foi trazido a este texto [7], se é levado a crer que a maior preocupação no que tange à Integridade da pesquisa não está nos procedimentos, nas tecnicalidades, tecnologias (softwares) e afins, mas antes e acima de tudo, nas condutas humanas. Essa leitura, se estiver correcta, é deveras preocupante, senão por outros motivos porque coloca em xeque um dos fundamentos da vida em sociedade, o que possibilitou o surgimento das civilizações: a confiança. Esse, apesar das justificativas alinhadas, se ainda não havia convicção, parece ser o argumento mais relevante para que o teor da Portaria repercuta no seio da Ordem em geral e, notadamente, entre os que se dedicam à produção intelectual compartilhada.
Por fim, considerando que o item V do Art. 6º da Portaria estabelece a “observância às normas legais e éticas vigentes”, e que no seu Art. 9º é estabelecido como directriz de Integridade que
II – na actividade de publicação científica […] na divulgação científica [deve-se]:
- a) creditar de forma adequada todas as fontes que fundamentam o trabalho […];
- b) indicar, mediante aspas e referências, toda citação literal de outro autor;
[…]
- h) garantir exactidão e correspondência entre citações, referências bibliográficas e menção aos autores originais da ideia ou da descoberta;
- i) consultar, sempre que possível, a obra original ao descrever estudos de terceiros, evitando a reprodução acrítica de resumos ou revisões secundárias;
- j) indicar, de forma clara, quando utilizar referência secundária para relatar conteúdo de fonte primária, referenciando ambas correctamente;
[…]
m) relatar de modo transparente qualquer evidência contrária à hipótese defendida, fundamentando as posições em dados metodologicamente sólidos, explicitando limitações dos estudos utilizados como referência;
n) relatar de forma completa todos os aspectos do estudo relevantes para a reprodutibilidade e avaliação independente da pesquisa […];
por ora e apenas a título informativo, segue abaixo o conjunto básico das normas que devem ser observadas por pesquisadores independentes ou, se integrantes de uma Loja (Maçónica) de Estudos e Pesquisas, almejem o nível LEP na escala que, estabelecida por Pinheiro (2025), cobre graus crescentes de institucionalidade, de estruturas de governança, de mecanismos de compliance e de relações com a comunidade de pesquisadores: Grupo ou Centro de Estudos, “lep”, “Lep”, “LEp” e, finalmente, “LEP”:
- Decreto-Lei 2.848 – Código Penal (Brasil, 1940): Título III, Capítulo I – Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, Art. 184 – Violação de Direito Autoral;
- Lei 9.610 – Direitos Autorais (Brasil, 1998);
- Lei 13.709 – Lei Geral de Protecção de Dados (Brasil, 2018);
- NBR 6023/2002 (Assoc. Bras. de Normas Técnicas, 2002) aplicável às referências bibliográficas;
- NBR 6027/2012 (Assoc. Bras. de Normas Técnicas, 2012) aplicável à apresentação e ao sumário;
- NBR 5892/2019 (Assoc. Bras. de Normas Técnicas, 2019) aplicável à datação;
- NBR 6028/2021 (Assoc. Bras. de Normas Técnicas, 2021) aplicável aos resumos; e, a
- NBR 10520/2023 (Assoc. Bras. de Normas Técnicas, 2023) aplicável às citações.
Conforme demonstrado, um documento e um tema que, à primeira leitura, pareciam situados à margem do interesse da Ordem ou, se muito, do interesse de um grupo bem específico – possivelmente dos Quadros das LEPs – afinal, foram revelados como de grande importância, sobretudo em razão da abrangência da cobertura. E o que sugeria ser mais um texto técnico, uma leitura mais acurada, demonstrou reunir ao diagnóstico propostas para a sociedade contemporânea. Finalmente, reitera-se: se este entendimento está correcto, encontra-se aí não apenas um desafio, mas o descortinar de uma longa trajectória que, pela via da educação, do estudo e da pesquisa, a Ordem Maçónica pode, na sua expectativa de ser uma referência social, antes desenvolver e transformar os seus quadros.
Ivan A. Pinheiro, MM, Pesquisador Independente, e-mail: ivan.pinheiro@ufrgs.br. Porto Alegre-RS, 16 abr. 2026
Notas
[1] O que hoje inclui as redes sociais que, efetivamente, mais atuam como disseminadoras de informações com intuito de influenciar atitudes e comportamentos do que “redes sociais” tal como originalmente concebidas.
[2] Muitas, concessões públicas.
[3] Editais, Convites, etc.
[4] Não há como, por exemplo, conferir tratamento científico às informações recebidas aleatoriamente de superiores incógnitos e desconhecidos, tampouco operar com entidades apofáticas que não podem ser incluídas no sistema de categorização usual ao método.
[5] Título que, aliás, não poderia ser mais apropriado ao tema ora em lide.
[6] Por exemplo, para elaborar este texto foi solicitado o auxílio a IA Gemini para referenciar a legislação citada.
[7] Cuja leitura, na íntegra, reputa-se recomendável.
Referências bibliográficas
- ARANTES, José T. Os Dois Santuários. In: PILAGALLO, Oscar (Ed.). O Sagrado na História – islamismo. São Paulo: Duetto, 2010, p. 43-51. ISBN 978-85-7902-072.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2012.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 5892: informação e documentação: representação de data e hora. Rio de Janeiro: ABNT, 2019.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 6028: informação e documentação: resumo, resenha e recensão: apresentação. 2. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2021.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2023.
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 Abr. 2026.
- Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. Altera, actualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/551486/publicacao/15716667. cesso em: 15 Abr. 2026.
- Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Dispõe sobre a protecção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/27457334/publicacao/27457731. Acesso em: 15 Abr. 2026.
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Portaria nº 2.664, de 6 de Março de 2026. Institui a Política de Integridade na Actividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 11.04.2026.
- DUTRA, L. Vieira; PINHEIRO, Ivan A. A inteligência artificial e a produção intelectual maçónica. In: Bibliot3ca Fernando Pessoa. 06 dez. 2025. Disponível em: https://bibliot3ca.com/a-inteligencia-artificial-e-a-producao-intelectual-maconica/ e em https://www.maconariacomexcelencia.com/post/a-inteligencia-artificial-e-a-producao-intelectual-maconica. Acesso em: 15 Abr. 2026.
- PACEPA, Ion M.; RYCHLAK, Ronald J. DesInformação. Campinas, SP: Vide Editorial, 2015. ISBN 978-85-67394-73-2.
- PINHEIRO, Ivan A. Os Donos da Loja & Jogos de Poder. In: Freemason. 05 Mai. 2023. Disponível em: https://www.freemason.pt/os-donos-da-loja-jogos-de-poder/. Acesso em: 15 Mai. 2026.
- PINHEIRO, Ivan A. Sobre as Lojas (Maçónicas) de Estudos e Pesquisas. Brasília, DF: Ed. do Autor, 2025. ISBN 978-65-01-66713-3. Disponível junto à Academia Maçónica Virtual Brasileira de Letras – AMVBL: https://www.amvbl.com/.
- PINHEIRO, Ivan A. Um Evento Alvissareiro (texto de opinião). In: Bibliot3ca Fernando Pessoa. 12 Fev. 2026a. Disponível em: https://bibliot3ca.com/2026/02/12/um-evento-alvissareiro-texto-de-opiniao/, em https://www.maconariacomexcelencia.com/post/um-evento-alvissareiro-texto-de-opiniao? e em https://www.freemason.pt/um-evento-alvissareiro/?. Acesso em: 10 Abr. 2026.
- PINHEIRO, Ivan A. Sinais (texto de opinião). In: Bibliot3ca Fernando Pessoa. 17 Fev. 2026b. Disponível em: https://bibliot3ca.com/2026/02/17/sinais-texto-de-opiniao/ e em https://www.freemason.pt/sinais-texto-de-opiniao/?. Acesso em: 10 Abr. 2026.
- PINHEIRO, Ivan A.; DUTRA, Lucas V. Maçonaria – para além da estreita perspectiva dos ritos. In: BADARÓ, Rui A. de Lacerda (Org.). Ars Studiorum. São Paulo: A Gazeta Maçónica, 2025, Vol. I, p. 189-222.
- SAINT-MARTIN, Louis-Claude de. Dos Erros e da Verdade. Curitiba: AMORC, 1994. ISBN 85-317-0146-5.
- WEAVER, Richard M. As Ideias têm Consequências. São Paulo: É Realizações, 2012. Colecção Abertura Cultural. ISBN 978-85-8033-079-3.
- WEBER, Max. Ciência e Política – duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2005. Colecção: A Obra-Prima de Cada Autor.
